A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
A declaração dos direitos de 1789
I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum.
Nota - Todos devem ter direito as mesmas condições e oportunidades para que desenvolvam suas potencialidades.
As minorias que no passado foram de qualquer modo exploradas ou prejudicadas por estruturas religiosas, sociais ou políticas tem direito a políticas diferencias que objetivem sua inclusão.
II - O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Nota - Lamentável a omissão quanto a vida, a educação e aos bens.
III - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane diretamente.
IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei.
V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar.
Nota - principio de legalidade já reconhecido pelos juristas romanos.
VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de seus talentos.
Nota - A forma representativa foi invetada pelo sr Loocke com o intuito de favorecer ao capitalismo emergente. Os antigos gregos só conheceram o exercicio direto da cidadânia i é a única e verdadeira democrácia.
Nota 2 - É absolutamente incompativel com o estado democrático os tribunais de excessão para políticos, militares, policiais, etc bem como imunidades parlamentares e cargos comissionados que não sejam providos por concurso público.
VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir.
Se a lei é imoral e contrária a consciência (ordenando que a pessoa cometa um crime como por ex o assassinato) deve-se resistir pacificamente a ela aceitando as punições decorrentes da desobediência civil cfme foi postulado por Thureau.
VIII - A lei não deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada.
Nota - toda punição deve ser medicinal ou corretiva visando a recuperação do criminoso. Beccaria.
IX - Todo homem é tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido pela lei.
Nota - Portanto os policiais não teem o direito de espancar suspeitos ou mesmo criminosos, pois nem foram julgados por quem exlusivamente compete nem tais recursos punitivos são reconhecidos por nossas leis.
A agressão de qualquer pessoa que não esboçe resistência a voz de prisão é ilegal e constitui verdadeiro crime devendo ser denunciada pelos cidadãos e punida pelas autoridades.
X - Ninguém pode ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida em lei.
Nota - Salvo se tais opiniões sejam contrárias a vida ou a posse legítima que dinama do trabalho.
XI - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.
Nota - O abuso em questão pode se dar por omissão: quando o povo não é informado sobre situações que poderão vir a prejudica-lo seja a curto ou a longo prazo e quando a imprensa divulga informações falsas por 'razões de Estado'.
XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.
Nota - Significa que os políciais não devem atender apenas ao chamado de empresas e indústrias pertencentes aos burgueses, como se se tratasse duma organização privada, mas também aos chamados dos cidadãos - inclusive dos que moram em favelas e arrebaldes - com a mesma eficiência, seriedade e dedicação.
XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades.
Nota - A coleta de impostos deve sempre levar em consideração a renda dos cidadãos. Os que ganham mais devem pagar mais, os que ganham apenas o necessário para viver com dignidade devem ser isentados.
XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração.
Cada cidadão deve ser fiscal dos gastos do Estado, em especial da esfera que esta mais próxima a sí (no Brasil o município) e denunciar todos as formas de dissipação do erário como o financiamento de passagens de avião para parentes e amigos de deputados e políticos tendo em vista outros países e espaços de lazer. A coletividade não deve mais tolerara tais abusos.
XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.
XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.
XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.
Nota - Tal só se aplica a propriedade trabalhada pela pessoa ou aos bens adquiridos pela força do trabalho. Henri George.
É direito da sociedade e competência do Estado definir os límites da propriedade pessoal e o regime legal da propriedade.
Não atinge pois propriedades amealhadas a força em qualquer tempo e lugar, propriedadas adquiradas com rendas provenientes de qualquer tipo de exploração humana e muito menos os latifúndios improdutivos que sevem apenas a expeculação.
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