"Então em que acredita, uma vez que ignora o sobrenatural??? -- Creio na humanidade, creio no ser humano, creio em você; respondeu ele (O Abade Faria), Eis todo meu credo."

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quarta-feira, 20 de maio de 2009

Um belo conto de Selma Lagerlof


Naquela noite, um pobre saiu a implorar auxílio, batendo de porta em porta:

— Socorrei-me, boas almas!

Em casa acaba de nascer uma criança e eu preciso de acender o lume para aquecer minha esposa e o pequenino.
Dai-me um pouco de brasas, pelo amor de Deus!

Mas era alta noite.

Toda a gente estava a dormir e ninguém lhe respondia.

De repente, o homem avistou ao longe um clarão e, caminhando para lá, encontrou uma fogueira acesa.

Em volta dela, um rebanho de ovelhas e carneiros brancos a dormir e um velho pastor a guardá-los, também mergulhado no sono.

Quando o homem que andava em busca de brasas chegou ao pé dos carneiros e das ovelhas, o soar dos seus passos acordou três canzarrões que dormiam aos pés do pastor.

As largas bocas dos rafeiros abriram-se para ladrar mas nenhum som saiu delas.

O homem notou que o pêlo dos ferozes animais se eriçava e que as suas presas aguçadas luziam ao clarão da fogueira.

E todos três se atiraram assanhados contra ele.

Um abocanhou-lhe uma perna, outro um braço e o terceiro segurou-lhe a garganta; contudo, as mandíbulas dos três animais ficaram inertes e o homem não foi mordido.

Quis ele então aproximar-se mais do fogo, para de lá tirar algumas brasas mas os carneiros eram tantos e estavam deitados tão juntinhos que não havia como passar por entre eles.

Foi-lhe forçoso pisá-los para avançar; e nenhum deles acordou, nem se mexeu.

Quando o homem chegou ao pé da fogueira, o pastor que dormitava em sua enxerga de peles ergueu-se impetuoso e irado.

Era criatura ruim e mal-encarada.

Ao ver ali o desconhecido, agarrou, rápido, uma enorme pedra e arremessou-a contra ele.

O perigoso seixo partiu directo ao homem; quando, porém, ia atingi-lo, desviou-se e foi espatifar-se no chão.

Então o homem, aproximando-se do pastor, falou-lhe assim:— Compadece-te de mim, amigo, e deixa-me levar algumas brasas. Em minha casa acaba de nascer uma criança e eu preciso acender o lume, para agasalhar minha esposa e o pequenino.

O primeiro impulso do pastor foi o de uma recusa cruel; pensou, porém, nos cães que não tinham ladrado nem mordido, nos cordeiros que não tinham fugido, na pedra que não tinha querido ferir o homem. E sentiu um terror vago, indefinível.— Leva o que quiseres. — respondeu secamente.

Ora, o lume estava agora quase a apagar-se. Nem ramos a arder, nem achas grandes. Só havia um monte de brasas miúdas, e o homem não tinha pá, nem qualquer coisa em que pudesse levá-las.

Ao ver isto, o pastor repetiu:— Podes apanhar as brasas que quiseres!

Mas, no íntimo, regozijava-se maldoso, certo de que o homem não podia levar um braseiro nas mãos nuas.

Mas o outro abaixou-se, afastou as cinzas, tomou de uma porção de carvões incandescentes e pô-los numa aba da esfarrapada túnica.

E as brasas não lhe queimaram as mãos, não lhe queimaram a véstia e ficaram a brilhar nelas como rútilos rubis.

E o desconhecido partiu.

O pastor, vendo tudo isto, disse de si consigo:— Mas, que noite é esta, em que os cães não mordem, os carneiros não se espantam, a pedra não fere e as brasas não queimam?

Foi ao encalço do homem e interrogou-o:— Que noite é esta, em que até as próprias coisas se mostram inclinadas ao amor e à piedade?

O homem respondeu:— É a noite de Natal, meu amigo. Jesus, Salvador, acaba de nascer...

sábado, 16 de maio de 2009

Dialogo entre Buda e o Deva - O Logos se manifesta no oriente.







O Buda estava um dia no jardim de Anathapindika, na cidade de Jetavana, quando lhe apareceu um Deva em figura de brâmane e vestido de hábitos brancos como a neve, e entre ambos se estabeleceu o seguinte “duelo”:


O Deva: – Qual é a espada mais afiada?


Ao que Buda respondeu:- A palavra colérica é a espada mais afiada.


- Qual é o maior veneno?- A inveja é o mais mortal veneno.


- Qual é o fogo mais ardente?- A luxúria.


- Qual é a noite mais tenebrosa?- A ignorância.


- Quem obtém a maior recompensa?- Quem dá sem desejo de obter recompensa é aquele que mais ganha.


- Quem sofre a maior perda?- Quem recebe algo sem retirbuir é o que mais perde.


- Qual é a armadura mais sólida?- A paciência.


- Qual é a melhor arma?- A sabedoria.


- Qual é o ladrão mais perigoso?- Um mau pensamento.


- Qual o tesouro mais precioso?- A virtude.


- Quem recusa o melhor que lhe é oferecido neste mundo?- Recusa o melhor que se lhe oferece quem tem os olhos voltados para a eternidade.


- O que atrai?- O bem atrai.


- O que repugna?- O mal repugna.


- Qual é a dor mais terrível?- A má conduta.


- Qual é a maior felicidade?- A libertação.


- O que ocasiona a ruína no mundo?- O erro.


- O que destrói a amizade?- A inveja e o egoísmo.


- Qual é a febre mais aguda?- O ódio.


- Qual é o melhor médico?- esta palavra que vos falo.


O Deva então faz sua última pergunta:- O que é que o fogo não queima, nem a ferrugem consome, nem o vento abate e é capaz de reconstruir o mundo inteiro?


Buda respondeu:- A obras de piedade.


Satisfeito com as respostas, o Deva desapareceu.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Os direitos dos animais nossos irmãos


1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.



2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.


3 - Nenhum animal deve ser maltratado.


4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.


5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.


6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.


7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.


8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.


9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.


10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.


Nota: Grave omissão, nenhum animal ou ser vivo deveria ser treinado ou seviciado com o objetivo de ser exposto as multidões servindo como espetaculo e tendo em vista a obtenção de lucro.


Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;



Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;



Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;



Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;



Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;



Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,



Proclama-se o seguinte



Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.



Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.



2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais



3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.



Artigo 3º



1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.


2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Nota - Excessão admitida apenas com fins alimentares.


Artigo 4º




1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.



2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Nota - "Não prendi em gaiolas os pássaros divinos." já dizia o livro dos mortos milhares de séculos antes desta era.




Artigo 5º



1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.



2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Nota: Diz respeito as estradas que cortando parques ecológicos e selvas expõe os animais a seres atropelados ou confinam-nos em ecossistemas incapazes de satisfazer a suas necessidades especificas.



Artigo 6º




1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.


Nota - Quem abandona seu animal de estimação não agirá de forma diversa para com seus pais ou filhos em casos extremos.



2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.



Nota - Pois alterado seu ritmo de vida pela interação com o ser humano o animal torna-se dependente e inepto para viver só. Abandona-lo é condena-lo a morte.



Artigo 7º



Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Nota - "Não amarrarás a boca do boi quando puxa o arado." era o preceito dos antigos hebreus séculos antes de Cristo.


Maóme alimentava pessoalmente sua camela branca al kaswa.


A imolação de vacas produtoras de leite deveria ser qualificada como crime. Tais vacas como bois de arado, cavalos e burros teem direito a uma 'aposentadoria' e a um fim pacífico e feliz.


Quem não o compreende só pode ser classificado como torpe e canalha.



Artigo 8º



1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.


Nota - Nem mesmo a ciência a que tanto amamos e consideramos tem o direito de impingir sofrimentos a qualquer ser vivo. Nenhum benefício advindo de tais experiências justifica sua continuidade.


O ser humano não tem o direito de aliviar suas dores acometendo a outros seres vivos, tantos mais fracos e indefesos, com as mesmas dores, tal postura é sumamente iniqua e degradante.


Faço votos de que a teoria da transmigação de almas sejá verídica e que tais experimentadores e aqueles que lhos financiam renasçam como cobaias e sejam vivissecados com requintes de crueldade.



2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Nota - Mesmo que para tanto se dependa muito dinheiro, pois a vida de qualquer ser vivo vale mais do que todo o dinheiro ou capital do mundo.


Sobrepor quaisquer considerações de ordem financeira ou econômica a vida e a dignidade de qualquer ser é uma idéia vil, funesta e corruptora.



Artigo 9º



Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Nota - É o mínimo que nós, não vegetarianos, lhes devemos.



Artigo 10º




1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.



Nota - Entretanto esses antros chamados circos continuam a expor os animais a plebe ignara como na antiga Roma. mas nenhum animal existe para isso.



2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.



Artigo 11º




Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Nota - Matar um animal - exceto nos termos acima expostos no que se refere a produção de alimentos ou em lígitima defesa no caso de se estar numa floresta - por puro divertimento ou prazer não passa de assassinato e de sadismo.


Ademais os animais não deveriam ser empregados em hipótese alguma nas guerras que ps insensatos seres humanos travam entre sí. Os animais sendo mais sensatos não fazem guerra uns aos outros e não matam por prazer ou diversão mas por estrita necessidade.




Artigo 12º



1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.



Nota - Trata da extinção das espécies.


A poluição e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.



Artigo 13º




1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.



2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.



Artigo 14º



1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.


Nota - Nós personalistas devemos ser os primeiros a apoiar as entidades e associações cujo fim seja a proteção dos animais e a vindicação de seus direitos.



2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.


Nota - Os incisos desta declaração devem fazer parte da plataforma política e do programa de ação de todos os políticos personalistas e humanitários.


Declaração dos direitos humanos 1789



A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão



A declaração dos direitos de 1789



I - Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos; as distinções sociais não podem ser fundadas senão sobre a utilidade comum.


Nota - Todos devem ter direito as mesmas condições e oportunidades para que desenvolvam suas potencialidades.


As minorias que no passado foram de qualquer modo exploradas ou prejudicadas por estruturas religiosas, sociais ou políticas tem direito a políticas diferencias que objetivem sua inclusão.



II - O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.


Nota - Lamentável a omissão quanto a vida, a educação e aos bens.



III - O princípio de toda a soberania reside essencialmente na razão; nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane diretamente.



IV - A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos; seus limites não podem ser determinados senão pela lei.



V - A lei não tem o direito de impedir senão as ações nocivas à sociedade. Tudo o que não é negado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordenar.


Nota - principio de legalidade já reconhecido pelos juristas romanos.



VI - A lei é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou por seus representantes, à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outras distinções que as de suas virtudes e de seus talentos.


Nota - A forma representativa foi invetada pelo sr Loocke com o intuito de favorecer ao capitalismo emergente. Os antigos gregos só conheceram o exercicio direto da cidadânia i é a única e verdadeira democrácia.


Nota 2 - É absolutamente incompativel com o estado democrático os tribunais de excessão para políticos, militares, policiais, etc bem como imunidades parlamentares e cargos comissionados que não sejam providos por concurso público.



VII - Nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei, e segundo as formas por ela prescritas. Aqueles que solicitam, expedem ou fazem executar ordens arbitrárias, devem ser punidos; mas todo cidadão, chamado ou preso em virtude de lei, deve obedecer em seguida; torna-se culpado se resistir.


Se a lei é imoral e contrária a consciência (ordenando que a pessoa cometa um crime como por ex o assassinato) deve-se resistir pacificamente a ela aceitando as punições decorrentes da desobediência civil cfme foi postulado por Thureau.



VIII - A lei não deve estabelecer senão penas estritamente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada ao delito e legalmente aplicada.


Nota - toda punição deve ser medicinal ou corretiva visando a recuperação do criminoso. Beccaria.



IX - Todo homem é tido como inocente até o momento em que seja declarado culpado; se for julgado indispensável para a segurança de sua pessoa, deve ser severamente reprimido pela lei.


Nota - Portanto os policiais não teem o direito de espancar suspeitos ou mesmo criminosos, pois nem foram julgados por quem exlusivamente compete nem tais recursos punitivos são reconhecidos por nossas leis.


A agressão de qualquer pessoa que não esboçe resistência a voz de prisão é ilegal e constitui verdadeiro crime devendo ser denunciada pelos cidadãos e punida pelas autoridades.



X - Ninguém pode ser inquietado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida em lei.


Nota - Salvo se tais opiniões sejam contrárias a vida ou a posse legítima que dinama do trabalho.



XI - A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever e imprimir livremente; salvo a responsabilidade do abuso dessa liberdade nos casos determinados pela lei.



Nota - O abuso em questão pode se dar por omissão: quando o povo não é informado sobre situações que poderão vir a prejudica-lo seja a curto ou a longo prazo e quando a imprensa divulga informações falsas por 'razões de Estado'.



XII - A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; essa força é então instituída para vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela for confiada.


Nota - Significa que os políciais não devem atender apenas ao chamado de empresas e indústrias pertencentes aos burgueses, como se se tratasse duma organização privada, mas também aos chamados dos cidadãos - inclusive dos que moram em favelas e arrebaldes - com a mesma eficiência, seriedade e dedicação.




XIII - Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, uma contribuição comum é indispensável; ela deve ser igualmente repartida entre todos os cidadãos, em razão de suas faculdades.



Nota - A coleta de impostos deve sempre levar em consideração a renda dos cidadãos. Os que ganham mais devem pagar mais, os que ganham apenas o necessário para viver com dignidade devem ser isentados.




XIV - Os cidadãos têm o direito de constatar, por si mesmos ou por seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente e de vigiar seu emprego, de determinar sua quota, lançamento, recuperação e duração.



Cada cidadão deve ser fiscal dos gastos do Estado, em especial da esfera que esta mais próxima a sí (no Brasil o município) e denunciar todos as formas de dissipação do erário como o financiamento de passagens de avião para parentes e amigos de deputados e políticos tendo em vista outros países e espaços de lazer. A coletividade não deve mais tolerara tais abusos.




XV - A sociedade tem o direito de pedir contas de sua administração a todos os agentes do poder público.



XVI - Toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem constituição.



XVII - A propriedade, sendo um direito inviolável, e sagrado, ninguém pode ser dela privado senão quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exija evidentemente, e sob a condição de uma justa e prévia indenização.


Nota - Tal só se aplica a propriedade trabalhada pela pessoa ou aos bens adquiridos pela força do trabalho. Henri George.


É direito da sociedade e competência do Estado definir os límites da propriedade pessoal e o regime legal da propriedade.


Não atinge pois propriedades amealhadas a força em qualquer tempo e lugar, propriedadas adquiradas com rendas provenientes de qualquer tipo de exploração humana e muito menos os latifúndios improdutivos que sevem apenas a expeculação.


Os direitos dos vegetais nossos irmãos


Art. 1º - Todas as plantas nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Art. 2º - O homem depende da plantas e não podem exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.


Art. 3º - Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.


Art. 4º - Toda planta pertencente a espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, é contrário a esse direito.


Art. 5º - Toda planta pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhaça do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie. Qualquer modificação deste ritmo ou destas condições, que for imposta pelo homem com fins mercantis, é contrária a esse direito.


Art. 6º - Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma duraçfão de vida correspondente à sua longevidade natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma planta é ação cruel e degradante.


Art. 7º - Toda planta utilizada em ornamentação, principalmente em recinto fechado, tem direito à limitação razoável da permanência desse ornamentação, bem como à adubação reparadora, água pura e ar natural.


Art. 8º - A experimentação vegetal que envolver sofrimento físico ou dano irreparável à planta é incompatível como os seus direitos, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As técnicas de enxertia que visem à presevação da espécie devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9º - Se uma planta for criada para alimentaçào, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor característico da espécie ou acelere a maturação dos frutos. Se uma planta for criada para transformação, seu corte deve ser precedido do replantio de, no míimo, 10 unidades da sua espécie.


Art. 10º - Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para divertimento do homem. As exibições de maneira imprópria ou chocante são incompatíveis com a dignidade da planta.


Art. 11º - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.


Art. 12º - Todo ato que implique morte de grande número de plantas selvagens constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie. A poluição destrói o ambiente natural e conduz ao genocídio.


Art. 13º - As cenas de violência contra plantas - cortes, derrubadas e queimadas - devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos das plantas.


Art. 14º - Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representaçào em nível governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.


in Bruno & Naldi "O milagre das plantas"